Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 1º, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 13997 de 12 de Junho de 1992

Fixa novas tarifas para os Serviços de Transporte Publico Coletivo do Distrito Federal, e da outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Os preços de passagens devidas pelos usuários das linhas constantes dos Anexos I a IV, do serviço convencional do Sistema de Transporte Publico Coletivo do Distrito Federal, passam a vigorar com os seguintes valores: 1 - Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) e Cr$ 660,00 (seiscentos e sessenta cruzeiros), respectivamente, Integral e com desconto, para as linhas constantes do Anexo I;

II

Cr$ 1.300,00 (hum mil e trezentos cruzeiros) e Cr$ 430,00 (quatrocentos e trinta cruzeiros), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Anexo II;

III

Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros) e Cr$ 330,OO (trezentos e trinta cruzeiros), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Anexo III;

IV

.Cr$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos cruzeiros) e Cr$ 530,00. (quinhentos e trinta cruzeiros), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Anexo IV.