Artigo 1º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 13997 de 12 de Junho de 1992
Fixa novas tarifas para os Serviços de Transporte Publico Coletivo do Distrito Federal, e da outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os preços de passagens devidas pelos usuários das linhas constantes dos Anexos I a IV, do serviço convencional do Sistema de Transporte Publico Coletivo do Distrito Federal, passam a vigorar com os seguintes valores: 1 - Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) e Cr$ 660,00 (seiscentos e sessenta cruzeiros), respectivamente, Integral e com desconto, para as linhas constantes do Anexo I;
II
Cr$ 1.300,00 (hum mil e trezentos cruzeiros) e Cr$ 430,00 (quatrocentos e trinta cruzeiros), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Anexo II;
III
Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros) e Cr$ 330,OO (trezentos e trinta cruzeiros), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Anexo III;
IV
.Cr$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos cruzeiros) e Cr$ 530,00. (quinhentos e trinta cruzeiros), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Anexo IV.