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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 13997 de 12 de Junho de 1992

Fixa novas tarifas para os Serviços de Transporte Publico Coletivo do Distrito Federal, e da outras providências.

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Art. 6º

Os Vales-Transporte adquiridos aos preços imediatamente anteriores ao,s fixados no presente Decreto deverão ser:

I

utilizados pelo beneficiário até o dia 18 de junho de 1992 (inclusive), como pagamento da passagem de vida, nas linhas cujo preço anterior for igual ao indicado no vale;

II

utilizados pelo beneficiário no período de 19 de junho a 13 de julho (inclusive), nas linhas cujo preço anterior for igual ao valor indicado no vale, me diante o pagamento da diferença correspondente:

III

trocados, pelo empregador, até o dia 13 de julho de 1992 (inclusive), junto ao Banco de Brasília SÁ, por moeda, em quantia igual a de seu custo, sem qualquer ónus;

IV

substituídos, até o dia 13 de julho de 1992 (inclusive) junto ao Banco de Brasília SÁ, por novos Vales-Transporte, desde que o empregador pague a diferença entre o preço anterior e o resultante do reajuste, não lhe acarretando a operação qualquer ónus adicional.

Parágrafo único

- Findo o prazo de 30 dias, a contar da data do reajuste de que trata o presente Decreto, os Vales-Transporte, adquiridos a preços anteriores, perderão, por completo, a sua validade.