Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 13997 de 12 de Junho de 1992
Fixa novas tarifas para os Serviços de Transporte Publico Coletivo do Distrito Federal, e da outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O passe integral equivalente aos preços de passagens sem desconto, bem como o passe estudantil, já adquiridos por valores inferiores aos fixados pelo presente Decreto, deverão ser complementados pelos usuários no ato das viagens ou substituídos junto às empresas operadoras que os emitiram.