Decreto do Distrito Federal nº 13892 de 13 de Abril de 1992
Regulamenta a contratação temporária de excepcional interesse público na Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.
O GOVERNADOR-DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto nos arts. 232 a 235, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 13 de abril de 1992.
Os órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal poderão efetuar contratações de pessoal por tempo determinado, mediante contrato de locação de serviços, para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público.
A locação de serviços na forma prevista neste artigo far-se-á nos termos dos arts. 1.216 a 1.236 do Código Civil Brasileiro.
Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a:
permitir a execução de serviço por profissional de notória especialização, inclusive estrangeiro, nas áreas de pesquisa científica e tecnológica;
As contratações de que trata este artigo terão dotação específica e obedecerão aos seguintes prazos:
A contratação a que se refere o art. 1º será examinada pelo Conselho de Política de Pessoal - CPP, e homologada pelo Governador, mediante proposta fundamentada do titular do órgão ou entidade interessada, independentemente de concurso público.
O recrutamento será feito pelo Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos - IDR ou pelo órgão ou entidade interessada com a supervisão do IDR, mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação em jornal de grande circulação, exceto nas hipóteses dos incisos II e V, do art. 2º.
A proposta somente será encaminhada ao Conselho de Política de Pessoal - CPP após a análise por parte do órgão competente da Secretaria de Administração e quando houver dotação orçamentaria para custear as despesas, atestada pela área orçamentário-financeira.
Nas contratações de que trata este Decreto serão observados os padrões de vencimentos da carreira do órgão ou entidade contratante, exceto na hipótese do inciso IV do art. 2º, quando serão observados os valores do mercado de trabalho.
É vedado o desvio de função de pessoal contratado na forma prevista neste Decreto, bem como sua recontratação, sob pena de nulidade do contato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante.
104º da República e 32º de Brasília. JOAQUIM DOMINGOS RORIZ