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Decreto do Distrito Federal nº 13892 de 13 de Abril de 1992

Regulamenta a contratação temporária de excepcional interesse público na Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.

O GOVERNADOR-DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto nos arts. 232 a 235, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 13 de abril de 1992.


Art. 1º

Os órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal poderão efetuar contratações de pessoal por tempo determinado, mediante contrato de locação de serviços, para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público.

Parágrafo único

A locação de serviços na forma prevista neste artigo far-se-á nos termos dos arts. 1.216 a 1.236 do Código Civil Brasileiro.

Art. 2º

Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a:

I

combater surtos epidêmicos:

II

atender a situações de calamidade pública;

III

substituir professor ou admitir professor visitante, inclusive estrangeiro;

IV

permitir a execução de serviço por profissional de notória especialização, inclusive estrangeiro, nas áreas de pesquisa científica e tecnológica;

V

atender a outras situações de urgência que vierem a ser definidas em lei.

§ 1º

As contratações de que trata este artigo terão dotação específica e obedecerão aos seguintes prazos:

I

nas hipóteses dos incisos I, II e V, seis meses;

II

nas hipóteses dos incisos III e IV, até quarenta e oito meses.

§ 2º

Os prazos de que trata o parágrafo anterior são improrrogáveis.

Art. 3º

A contratação a que se refere o art. 1º será examinada pelo Conselho de Política de Pessoal - CPP, e homologada pelo Governador, mediante proposta fundamentada do titular do órgão ou entidade interessada, independentemente de concurso público.

§ 1º

Da proposta deverão constar:

I

caracterização da natureza eventual;

II

justificativa de sua emergência;

III

comprovação de sua necessidade;

IV

período de duração;

V

número de pessoas a serem contratadas;

VI

estimativa da despesa;

VII

existência de recursos orçamentários.

§ 2º

O recrutamento será feito pelo Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos - IDR ou pelo órgão ou entidade interessada com a supervisão do IDR, mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação em jornal de grande circulação, exceto nas hipóteses dos incisos II e V, do art. 2º.

§ 3º

A proposta somente será encaminhada ao Conselho de Política de Pessoal - CPP após a análise por parte do órgão competente da Secretaria de Administração e quando houver dotação orçamentaria para custear as despesas, atestada pela área orçamentário-financeira.

Art. 4º

Nas contratações de que trata este Decreto serão observados os padrões de vencimentos da carreira do órgão ou entidade contratante, exceto na hipótese do inciso IV do art. 2º, quando serão observados os valores do mercado de trabalho.

Art. 5º

É vedado o desvio de função de pessoal contratado na forma prevista neste Decreto, bem como sua recontratação, sob pena de nulidade do contato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


104º da República e 32º de Brasília. JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Decreto do Distrito Federal nº 13892 de 13 de Abril de 1992