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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 13892 de 13 de Abril de 1992

Regulamenta a contratação temporária de excepcional interesse público na Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.

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Art. 4º

Nas contratações de que trata este Decreto serão observados os padrões de vencimentos da carreira do órgão ou entidade contratante, exceto na hipótese do inciso IV do art. 2º, quando serão observados os valores do mercado de trabalho.