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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 13892 de 13 de Abril de 1992

Regulamenta a contratação temporária de excepcional interesse público na Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.

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Art. 1º

Os órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal poderão efetuar contratações de pessoal por tempo determinado, mediante contrato de locação de serviços, para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público.

Parágrafo único

A locação de serviços na forma prevista neste artigo far-se-á nos termos dos arts. 1.216 a 1.236 do Código Civil Brasileiro.