Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 13892 de 13 de Abril de 1992
Regulamenta a contratação temporária de excepcional interesse público na Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal poderão efetuar contratações de pessoal por tempo determinado, mediante contrato de locação de serviços, para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público.
Parágrafo único
A locação de serviços na forma prevista neste artigo far-se-á nos termos dos arts. 1.216 a 1.236 do Código Civil Brasileiro.