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Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 13892 de 13 de Abril de 1992

Regulamenta a contratação temporária de excepcional interesse público na Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.

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Art. 3º

A contratação a que se refere o art. 1º será examinada pelo Conselho de Política de Pessoal - CPP, e homologada pelo Governador, mediante proposta fundamentada do titular do órgão ou entidade interessada, independentemente de concurso público.

§ 1º

Da proposta deverão constar:

I

caracterização da natureza eventual;

II

justificativa de sua emergência;

III

comprovação de sua necessidade;

IV

período de duração;

V

número de pessoas a serem contratadas;

VI

estimativa da despesa;

VII

existência de recursos orçamentários.

§ 2º

O recrutamento será feito pelo Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos - IDR ou pelo órgão ou entidade interessada com a supervisão do IDR, mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação em jornal de grande circulação, exceto nas hipóteses dos incisos II e V, do art. 2º.

§ 3º

A proposta somente será encaminhada ao Conselho de Política de Pessoal - CPP após a análise por parte do órgão competente da Secretaria de Administração e quando houver dotação orçamentaria para custear as despesas, atestada pela área orçamentário-financeira.