Artigo 2º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 13892 de 13 de Abril de 1992
Regulamenta a contratação temporária de excepcional interesse público na Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a:
I
combater surtos epidêmicos:
II
atender a situações de calamidade pública;
III
substituir professor ou admitir professor visitante, inclusive estrangeiro;
IV
permitir a execução de serviço por profissional de notória especialização, inclusive estrangeiro, nas áreas de pesquisa científica e tecnológica;
V
atender a outras situações de urgência que vierem a ser definidas em lei.
§ 1º
As contratações de que trata este artigo terão dotação específica e obedecerão aos seguintes prazos:
I
nas hipóteses dos incisos I, II e V, seis meses;
II
nas hipóteses dos incisos III e IV, até quarenta e oito meses.
§ 2º
Os prazos de que trata o parágrafo anterior são improrrogáveis.