Artigo 3º, Parágrafo 1, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 13892 de 13 de Abril de 1992
Regulamenta a contratação temporária de excepcional interesse público na Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A contratação a que se refere o art. 1º será examinada pelo Conselho de Política de Pessoal - CPP, e homologada pelo Governador, mediante proposta fundamentada do titular do órgão ou entidade interessada, independentemente de concurso público.
§ 1º
Da proposta deverão constar:
I
caracterização da natureza eventual;
II
justificativa de sua emergência;
III
comprovação de sua necessidade;
IV
período de duração;
V
número de pessoas a serem contratadas;
VI
estimativa da despesa;
VII
existência de recursos orçamentários.
§ 2º
O recrutamento será feito pelo Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos - IDR ou pelo órgão ou entidade interessada com a supervisão do IDR, mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação em jornal de grande circulação, exceto nas hipóteses dos incisos II e V, do art. 2º.
§ 3º
A proposta somente será encaminhada ao Conselho de Política de Pessoal - CPP após a análise por parte do órgão competente da Secretaria de Administração e quando houver dotação orçamentaria para custear as despesas, atestada pela área orçamentário-financeira.