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Artigo 2º, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 13892 de 13 de Abril de 1992

Regulamenta a contratação temporária de excepcional interesse público na Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.

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Art. 2º

Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a:

I

combater surtos epidêmicos:

II

atender a situações de calamidade pública;

III

substituir professor ou admitir professor visitante, inclusive estrangeiro;

IV

permitir a execução de serviço por profissional de notória especialização, inclusive estrangeiro, nas áreas de pesquisa científica e tecnológica;

V

atender a outras situações de urgência que vierem a ser definidas em lei.

§ 1º

As contratações de que trata este artigo terão dotação específica e obedecerão aos seguintes prazos:

I

nas hipóteses dos incisos I, II e V, seis meses;

II

nas hipóteses dos incisos III e IV, até quarenta e oito meses.

§ 2º

Os prazos de que trata o parágrafo anterior são improrrogáveis.