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Decreto do Distrito Federal nº 13649 de 06 de Dezembro de 1991

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, os direitos possessórios e eventuais benfeitorias, acessões ou construções legalmente Indenizáveis, incidentes sobre uma gleba de terras que especifica, situada no Imóvel denominado "GUARIROBA" Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto nos arts. 2º, 5º, letras e e i, e art. 6º, todos do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, considerando que desatendidos em suas exigências básicas de moradia, saúde e outros equipamentos públicos comunitários, expressivos contingentes populacionais acabaram por se fixar no Distrito Federal em condições subumanas, considerando que o Governo do Distrito Federal, entre outras diretrizes básicas, estabeleceu como linha prioritária de ação administrativa a solução dos problemas urbanos críticos, entre eles o de habitação, o que Implica, preliminarmente, no assentamento, em lotes, de famílias de baixa renda , regularmente cadastradas; considerando que, embora de legítima propriedade da COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL-NOVACAP de que é sucessora a COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA-TERRACAP, acha-se sob posse de terceiro uma gleba de terras do imóvel rural denominado "GUARIROBA", Distrito Federal, adjacente ao Setor QNR, CEILANDIA-DF, localizada em trecho que apresenta condições topográficas e em perfeita sintonia com o meio ambiente; considerando, finalmente, que a gleba mencionada apresenta a considerável extensão superficial de 214,2825 hectares e se acha sob posse de um único ocupante, (também proprietário de varias parcelas contíguas), em prejuízo de amplo contingente populacional que, em condições subumanas, aguarda oportunidade de obter moradia condigna no Distrito Federal DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 06 de dezembro de 1991.


Art. 1º

Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, os direitos possessórios de que são titulares TAKEO IKEDA e sua mulher, YASUKO KIY IKEDA, inclusive eventuais benfeitorias, acessões ou construções legalmente indenizáveis, incidentes sobre uma gleba de terras desapropriada, de legítima propriedade da COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL-NOVACAP de que é sucessora a COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA- TERRACAP, do imóvel denominado "GUARIROBA", situado no Distrito Federal.

Art. 2º

Os direitos possessórios e eventuais benfeitorias, acessões ou construções indenizáveis a que se refere o art. 1º, incidem sobre uma gleba de terras do imóvel denominado "GUARIROBA", situado no Distrito Federal, de legítima propriedade da COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL-NOVACAP. de que e sucessora a COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA-TERRACAP, apresentando mencionada gleba de terras as seguintes características:

a

- Situação: situa-se entre o Córrego das Corujas, Setor "Q" Norte, o Setor de Indústria I da cidade satélite de Ceilândia e a Rodovia BR-070;

b

– Histórico (limites) "Começa no vértice de coordenadas, N=8.249.423,1720 e E=160.970,3350, situado na cabeceira esquerda do Córrego das Corujas; daí, por este córrego abaixo até o vértice de coordenadas N=8.248.710.000 e E=160.055,000; daí, com o azimute de 109º34'23" e distância de 510,16 metros até o vértice de coordenadas N=8.248. 538,9503 e E=160.536,0816; daí, com o azimute de 106º53'25" e distancia de 80,77 metros até o vértice de coordenadas N= 8.248.515,4639 e E=160.613,4317; daí, com o azimute de 90º26'25" e distância de 240,92 metros até o vértice de coordenadas N=8.248.513.6111 e E=160.854,5451; daí, com o azimute de 91º05'25" e distância de 192,89 metros até o vértice de coordenadas N=8.248.509,9378 e E=161.047,5606; daí, com o azimute de 89º25'25" e distância de 162,96 metros até o vértice de coordenadas N=8.248.511,5311 e E=161.210,6484; dai, com o azimute de 100º17'05" e distância de 111,97 metros até o vértice de coordenadas N=8.248.491,5234 e E=161.320,9110; daí, com o azimute de 53º36'05" e distância de 261,49 metros até o vértice de coordenadas N=8.248.646,8205 e E=161.531,5616; daí, com o azimute de 15º00'25" e distância de 256,79 metros até o vértice de coordenadas N=8.248.895,0589 e E=161.598,1091; daí, com o azimute de 15º01'45" e distância de 211,92 metros até vértice de coordenadas N=8.249 099,9002 e E=161.653,1079; daí, com o azimute de 55º36'25" e distância de 154,89 metros até o vértice de coordenadas N=8.249.187,4653 e E=161.781,0267; daí, com o azimute de 27º29'05" e distância de 254,88 metros até o vértice de coordenadas N=8.249.413,7662 e E=161.898,7548; daí, com o azimute de 27º02'35" e distância de 237,77 metros até o vértice de coordenadas N=8.249.625,7158 e E=162.006,9492; daí, com o azimute de 77º52'35" e distância de 377,86 metros até o vértice de coordenadas N=8.249.705,1406 e E=162.376,68 91; daí com o azimute de 34º07'15" e distância de 332,83 metros até o vértice de coordenadas N=8.249.980,9053 e E= 162.563,5421; dai, com o azimute de 344º09'15". e distância de 261,97 metros até o vértice de coordenadas N=8.250.233,1301 e E=162.491,9517; daí com o azimute de 342º42'55" e distância de 356,99 metros até o vértice de coordenadas N=8.250.574,2821 e E=162.385,7944; daí, com o azimute de 260º25'51" e distância de 364,56 metros até o vértice de coordenadas N=8.250.513,6270 e E=162,026,0050; daí, com o azimute de 21ºS53-57" e distância de 567,27 metros até o vértice de coordenadas N=8.250.078.070 e E=161.661,8320; daí com o azimute de 226º33'26" e distância de 951,60 metros até o vértice de coordenadas N=8.249.423,1720 e E=160.970,3350 situado na cabeceira esquerda do córrego das Corujas, vértice Inicial destes limites.

c

- Área: 214,2825 ha (duzentos e quatorze hectares, vinte e oito ares e vinte e cinco centiares), extraídas tais características de memorial elaborado pelo setor técnico competente da TERRACAP, com base em planta de levantamento datada de 22.01/1991 (DITEC/GEPRO/SEDES Kr. 1,008321);

Art. 3º

Os direitos possessórios e eventuais benfeitorias, construções e acessões a serem desapropriados objetivam assegurar a desocupação da gleba para dar cumprimento ao Programa de Assentamento da População de baixa renda criado pelo Decreto nº 11.476, de 09 de março de 1989.

Art. 4º

Caberá à COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA-TERRACAP, na forma do art. 3º, VI, da Lei nº 5.861 /72, promover com recursos próprios, a desapropriação de que trata o presente Decreto;

Parágrafo único

- Para cumprimento do encargo supra referido, a TERRACAP poderá requisitar assistência da Procuradoria Geral do Distrito Federal;

Art. 5º

É declarada a urgência da desapropriação.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação;

Art. 7º

São revogadas as disposições em contrário.


103º da República e 31º de Brasília. JOAQUIM DOMINGOS RORIZ.

Decreto do Distrito Federal nº 13649 de 06 de Dezembro de 1991