Decreto do Distrito Federal nº 13182 de 10 de Maio de 1991
Fixa novos preços de passagens e novas tarifas para os Serviços de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, incisos II e III, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, tendo em vista as disposições do Regulamento do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n° 10.062, de 05 de janeiro de 1987, e Considerando que o salário do trabalhador já está protegido pelo instituto do Vale-Transporte que limita o dispêndio com os deslocamentos por motivo de trabalho a 6% do seu salário; Considerando a necessidade de diminuir a participação do Estado na cobertura de déficit do Caixa Único do sistema de transporte público, para não comprometer a aplicação de recursos públicos em outras áreas também de interesse da comunidade do Distrito Federal; Considerando a Resolução 1500-91/CTPC-DF, de 08 de maio de 1991, e tudo que demais consta do Processo n° 00030 005493/91; DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 11 de maio de 1991.
— Os preços de passagens devidos pelos usuários das linhas constantes dos Anexos I a III, do serviço convencional do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, passam a vigorar com os seguintes valores:
— Cr$ 180,00 (cento e oitenta cruzeiros) e Cr$ 60,00 (sessenta cruzeiros), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Anexo I;
— Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) e Cr$ 35,00 (trinta e cinco cruzeiros), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Anexo II.
Cr$ 150,00 (cento e cinquenta cruzeiros) e Cr$ 50,00 ( cinquenta cruzeiros), respectivamente, integral e com desconto, para linhas constantes do Anexo III.
— As tarifas devidas pelos usuários das linhas constantes dos Anexos IV e V do serviço especial executivo do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, passam a ter os seguintes valores:
— Cr$ 240,00 (duzentos e quarenta cruzeiros) sem desconto, para as linhas do Grupo I, constantes do Anexo IV:
— Cr$ 320,00 (trezentos e vinte cruzeiros), sem desconto, para as linhas do Grupo II, constantes do Anexo V.
— Fica estabelecido o valor único de Cr$ 240,00 (duzentos e quarenta cruzeiros) para a tarifa devida pelos usuários de serviço especial denominado transporte de vizinhança do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.
— Os preços de passagens com desconto, previstos no artigo 1° deste Decreto, referem-se ao abatimento concedido ao estudante matriculado em escolas do 1° e 2° graus, supletivo, médio, superior, curso pré-universitário, técnico e de alfabetização e aos membros da Associação dos Ex-combatentes que residem no Distrito Federal.
— para fazer jus ao desconto, o estudante e o ex-combatente deverão habilitar-se junto às empresas de transportes coletivos, sendo obrigatória sua identificação no ato da compra.
— O passe integral equivalente aos preços de passagem sem desconto, bem como o passe estudantil, já adquiridos por valores inferiores aos fixados pelo presente Decreto, deverão ser complementados pelos usuários no ato das viagens ou substituídos junto às empresas operadoras que os emitiram.
— Os anexos a que se referem os artigos 1° e 2° do presente Decreto são aqueles constantes do Decreto n° 12.994, de 26 de janeiro de 1991.
— Este Decreto entra em vigor no dia 12 de maio de 1991, revogadas as disposições em contrário.
103° da República e 32° de Brasília. JOAQUIM DOMINGOS RORIZ. MARCELO PEPERRUPATO E SILVA PREÇOS DE PASSAGENS E TARIFAS DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DO DISTRITO FEDERAL.