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Decreto do Distrito Federal nº 13182 de 10 de Maio de 1991

Fixa novos preços de passagens e novas tarifas para os Serviços de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, incisos II e III, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, tendo em vista as disposições do Regulamento do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n° 10.062, de 05 de janeiro de 1987, e Considerando que o salário do trabalhador já está protegido pelo instituto do Vale-Transporte que limita o dispêndio com os deslocamentos por motivo de trabalho a 6% do seu salário; Considerando a necessidade de diminuir a participação do Estado na cobertura de déficit do Caixa Único do sistema de transporte público, para não comprometer a aplicação de recursos públicos em outras áreas também de interesse da comunidade do Distrito Federal; Considerando a Resolução 1500-91/CTPC-DF, de 08 de maio de 1991, e tudo que demais consta do Processo n° 00030 005493/91; DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 11 de maio de 1991.


Art. 1º

— Os preços de passagens devidos pelos usuários das linhas constantes dos Anexos I a III, do serviço convencional do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, passam a vigorar com os seguintes valores:

I

— Cr$ 180,00 (cento e oitenta cruzeiros) e Cr$ 60,00 (sessenta cruzeiros), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Anexo I;

II

— Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) e Cr$ 35,00 (trinta e cinco cruzeiros), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Anexo II.

III

Cr$ 150,00 (cento e cinquenta cruzeiros) e Cr$ 50,00 ( cinquenta cruzeiros), respectivamente, integral e com desconto, para linhas constantes do Anexo III.

Art. 2º

— As tarifas devidas pelos usuários das linhas constantes dos Anexos IV e V do serviço especial executivo do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, passam a ter os seguintes valores:

I

— Cr$ 240,00 (duzentos e quarenta cruzeiros) sem desconto, para as linhas do Grupo I, constantes do Anexo IV:

II

— Cr$ 320,00 (trezentos e vinte cruzeiros), sem desconto, para as linhas do Grupo II, constantes do Anexo V.

Art. 3º

— Fica estabelecido o valor único de Cr$ 240,00 (duzentos e quarenta cruzeiros) para a tarifa devida pelos usuários de serviço especial denominado transporte de vizinhança do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.

Art. 4º

— Os preços de passagens com desconto, previstos no artigo 1° deste Decreto, referem-se ao abatimento concedido ao estudante matriculado em escolas do 1° e 2° graus, supletivo, médio, superior, curso pré-universitário, técnico e de alfabetização e aos membros da Associação dos Ex-combatentes que residem no Distrito Federal.

§ único

— para fazer jus ao desconto, o estudante e o ex-combatente deverão habilitar-se junto às empresas de transportes coletivos, sendo obrigatória sua identificação no ato da compra.

Art. 5º

— O passe integral equivalente aos preços de passagem sem desconto, bem como o passe estudantil, já adquiridos por valores inferiores aos fixados pelo presente Decreto, deverão ser complementados pelos usuários no ato das viagens ou substituídos junto às empresas operadoras que os emitiram.

Art. 6º

— Os anexos a que se referem os artigos 1° e 2° do presente Decreto são aqueles constantes do Decreto n° 12.994, de 26 de janeiro de 1991.

Art. 7º

— Este Decreto entra em vigor no dia 12 de maio de 1991, revogadas as disposições em contrário.


103° da República e 32° de Brasília. JOAQUIM DOMINGOS RORIZ. MARCELO PEPERRUPATO E SILVA PREÇOS DE PASSAGENS E TARIFAS DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DO DISTRITO FEDERAL.

Decreto do Distrito Federal nº 13182 de 10 de Maio de 1991