Artigo 4º, Parágrafo %C3%BAnico do Decreto do Distrito Federal nº 13182 de 10 de Maio de 1991
Fixa novos preços de passagens e novas tarifas para os Serviços de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
— Os preços de passagens com desconto, previstos no artigo 1° deste Decreto, referem-se ao abatimento concedido ao estudante matriculado em escolas do 1° e 2° graus, supletivo, médio, superior, curso pré-universitário, técnico e de alfabetização e aos membros da Associação dos Ex-combatentes que residem no Distrito Federal.
§ único
— para fazer jus ao desconto, o estudante e o ex-combatente deverão habilitar-se junto às empresas de transportes coletivos, sendo obrigatória sua identificação no ato da compra.