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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 13182 de 10 de Maio de 1991

Fixa novos preços de passagens e novas tarifas para os Serviços de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 3º

— Fica estabelecido o valor único de Cr$ 240,00 (duzentos e quarenta cruzeiros) para a tarifa devida pelos usuários de serviço especial denominado transporte de vizinhança do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.