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Artigo 1º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 13182 de 10 de Maio de 1991

Fixa novos preços de passagens e novas tarifas para os Serviços de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 1º

— Os preços de passagens devidos pelos usuários das linhas constantes dos Anexos I a III, do serviço convencional do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, passam a vigorar com os seguintes valores:

I

— Cr$ 180,00 (cento e oitenta cruzeiros) e Cr$ 60,00 (sessenta cruzeiros), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Anexo I;

II

— Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) e Cr$ 35,00 (trinta e cinco cruzeiros), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Anexo II.

III

Cr$ 150,00 (cento e cinquenta cruzeiros) e Cr$ 50,00 ( cinquenta cruzeiros), respectivamente, integral e com desconto, para linhas constantes do Anexo III.