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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 13182 de 10 de Maio de 1991

Fixa novos preços de passagens e novas tarifas para os Serviços de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 5º

— O passe integral equivalente aos preços de passagem sem desconto, bem como o passe estudantil, já adquiridos por valores inferiores aos fixados pelo presente Decreto, deverão ser complementados pelos usuários no ato das viagens ou substituídos junto às empresas operadoras que os emitiram.