Artigo 2º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 13182 de 10 de Maio de 1991
Fixa novos preços de passagens e novas tarifas para os Serviços de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
— As tarifas devidas pelos usuários das linhas constantes dos Anexos IV e V do serviço especial executivo do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, passam a ter os seguintes valores:
I
— Cr$ 240,00 (duzentos e quarenta cruzeiros) sem desconto, para as linhas do Grupo I, constantes do Anexo IV:
II
— Cr$ 320,00 (trezentos e vinte cruzeiros), sem desconto, para as linhas do Grupo II, constantes do Anexo V.