Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 13182 de 10 de Maio de 1991

Fixa novos preços de passagens e novas tarifas para os Serviços de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

— As tarifas devidas pelos usuários das linhas constantes dos Anexos IV e V do serviço especial executivo do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, passam a ter os seguintes valores:

I

— Cr$ 240,00 (duzentos e quarenta cruzeiros) sem desconto, para as linhas do Grupo I, constantes do Anexo IV:

II

— Cr$ 320,00 (trezentos e vinte cruzeiros), sem desconto, para as linhas do Grupo II, constantes do Anexo V.