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Decreto do Distrito Federal nº 12387 de 22 de Maio de 1990

Cria o Perímetro de Segurança Escolar no Plano Piloto e Cidade Satélites do Distrito Federal

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960 e, considerando que, nos termos do Decreto n° 12.386 de 22 de maio de 1990, foi instituído o Programa de Segurança Escolar, a ser desenvolvido no âmbito das Secretarias de Educação e da Secretaria de Segurança Públifca do Distrito Federal,através da Polícia Militar do Distrito Federal; considerando que o êxito do referido Programa depende, fundamentalmente da conjunção de esforços de vários segmentos dos poderes públicos; DECRETA :

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

Fica estabelecido o Perímetro de Segurança Escolar, assim entendido a área contígua aos estabelecimentos de ensino da rede pública e particular.

Parágrafo único

- Onde não houver regra oficial estabelecida, o perímetro de segurança escolar abrangerá uma faixa de 100 (cem) metros de extensão a partir dos limites da área em que se situar o estabelecimento de ensino.

Art. 2º

O Perímetro de Segurança Escolar tem prioridade especial nas ações de prevenção e repressão policial, objetivando a tranquilidade de professores, alunos e servidores dos estabelecimentos de ensino, de modo a evitar o mau uso das cercanias das escolas por pessoas estranhas a comunidade escolar.

Art. 3º

Competed Polícia Militar do Distrito Federal, estabelecer entendimentos com as Administrações Regionais, visando disciplinar, onde não houver regra estabelecida, a proibição da mercancia ambulante e atividade comercial que de qualquer forma possa comprometer ou prejudicar a tranquilidade e segurança de estabelecimentos escolares.

Art. 4º

A Secretaria de Segurança Pública, através das Delegacias Policiais circunscricionais, deverá priorizar o atendimento de ocorrências verificadas no Perímetro de Segurança Escolar.

Art. 5º

O Departamento de Trânsito do Distrito Federal, dentro de sua competência, deverá regulamentar o uso de vias públicas abrangidas pelo Perímetro de Segurança Escolar, objetivando:

I

Instituir sentido único de trânsito, quando possível;

II

estabelecer limites de velocidades; e,

III

determinar restrições de uso das vias ou parte delas, mediante fixação de locais, horários e períodos destinados a embarque ou desembarque de passageiros.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Decreto do Distrito Federal nº 12387 de 22 de Maio de 1990