Artigo 5º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 12387 de 22 de Maio de 1990
Cria o Perímetro de Segurança Escolar no Plano Piloto e Cidade Satélites do Distrito Federal
Art. 5º
O Departamento de Trânsito do Distrito Federal, dentro de sua competência, deverá regulamentar o uso de vias públicas abrangidas pelo Perímetro de Segurança Escolar, objetivando:
I
Instituir sentido único de trânsito, quando possível;
II
estabelecer limites de velocidades; e,
III
determinar restrições de uso das vias ou parte delas, mediante fixação de locais, horários e períodos destinados a embarque ou desembarque de passageiros.