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Decreto do Distrito Federal nº 11959 de 09 de Novembro de 1989

Cria, na polícia Militar do Distrito Federal, a Segunda Companhia de Polícia Militar Independente, Núcleo de Batalhão de Polícia Militar, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960 e o artigo 48 da Lei n ° 6.450, de 14 de outubro de 1977, DECRETA :

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

— Fica criada, na Polícia Militar do Distrito Federal, a Segunda Companhia de Polícia Militar Independente, núcleo de Batalhão de Polícia Militar, subordinada ao Comandante-Geral da Corporação.

Art. 2º

— O Quadro de Organização da Companhia, após submetido à apreciação do Estado-Maior do Exército, será aprovado pelo governador do Distrito Federal e publicado em Boletim Reservado da Corporação.

Art. 3º

— A Segunda Companhia de Polícia Militar Indepentende — 2ª Cia PM Ind — será instalada na área denominada "SAMAMBAIA", em terreno a ser designado pelo CAUMA/GDF.

Art. 4º

— A Segunda Companhia de Poleia Militar Indepentende, com autonomia Administrativa, terá a atribuição de executar o policiamento ostensivo, integrando tipos e processos nas diversas modalidades, dentro da circunscrição de Samambaia, a lhe ser atribuída por missão do Comando de Policiamento, devendo, ainda, cumprir outras missões determinadas pelo Comandante-Geral da Corporação

Art. 5º

— As despesas oriundas da execução do presente decreto correrão à conta da dotação orçamentaria própria da Polícia Militar do Distrito Federal, conforme o Plano de expansão, já devidamente aprovado.

Art. 6º

— Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

— Revogam-se as disposições em contrário.


Decreto do Distrito Federal nº 11959 de 09 de Novembro de 1989