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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 11959 de 09 de Novembro de 1989

Cria, na polícia Militar do Distrito Federal, a Segunda Companhia de Polícia Militar Independente, Núcleo de Batalhão de Polícia Militar, e dá outras providências.

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Art. 2º

— O Quadro de Organização da Companhia, após submetido à apreciação do Estado-Maior do Exército, será aprovado pelo governador do Distrito Federal e publicado em Boletim Reservado da Corporação.