Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 11959 de 09 de Novembro de 1989
Cria, na polícia Militar do Distrito Federal, a Segunda Companhia de Polícia Militar Independente, Núcleo de Batalhão de Polícia Militar, e dá outras providências.
Art. 4º
— A Segunda Companhia de Poleia Militar Indepentende, com autonomia Administrativa, terá a atribuição de executar o policiamento ostensivo, integrando tipos e processos nas diversas modalidades, dentro da circunscrição de Samambaia, a lhe ser atribuída por missão do Comando de Policiamento, devendo, ainda, cumprir outras missões determinadas pelo Comandante-Geral da Corporação