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Decreto do Distrito Federal nº 1112 de 10 de Setembro de 1969

Revoga o Decreto "E" no. 60, de 25.02.66 e disciplina o recolhimento da contribuição devida pelo embarque e desembarque de passageiros na Estação Rodoviária de Brasília, transportados pelas Empresas que exploram as linhas Urbanas e Interestaduais.

O Prefeito do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20, itens II, VIII e IX, da Lei no. 3751, de 13 de abril de 1960, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

o. -São mantidas, com as alterações constantes dêste Decreto, as contribuições devidas à Administração da Estação Rodoviária de Brasília (AERB), pelas Emprêsas que exploram o serviço de transporte de passageiros em Ônibus Urbanos e Interestaduais, pelo embarque e desembarque na Estação Rodoviária de Brasília.

Art. 2º

o. - A contribuição a ser paga pelas referidas Empresas, quando se tratar de Transportes Coletivos Urbanos, será feita na razão de 0,5% (cinco décimos por cento), calculados sôbre a tarifa aprovada pela PDF.

Art. 3º

o. - As Emprêsas que exploram as linhas interestaduais deverão recolher a contribuição de NCr$ 0,20 (vinte centavos) por passageiros embarcado e desembarcado na Estação Rodoviária de Brasília.

Art. 4º

o. - A Estação Rodoviária de Brasília é o ponto de estacionamento obrigatório para o início e o término dos percursos interestaduais.

Art. 5º

o. - As Emprêsas deverão recolher, mensalmente, à AERB, e até o 5o. (quinto)dia subsequente ao mês vencido, as contribuições prevista nos artigos 2o. e 3o. dêste Decreto, acompanhadas de um relatório contendo o número de passageiros transportados.

Parágrafo único

- Havendo diferença no recolhimento efetuado, a AERB notificará as Empresas às quais deverão recolher dentro de 48 horas da notificação, as diferenças apontadas.

Art. 6º

o. - O não recolhimento das contribuições nos prazos fixados, implicará na multa de 10% (dez por cento) calculada sôbre o valor da contribuição devida.

Art. 7º

o. - A AERB poderá interditar os guichets e proibir o estacionamento dos ônibus das empresas que acumularem duas contribuições devidas.

Art. 8º

o. - Fica revogado o art. 2o. e seus parágrafos, do Decreto "N" no. 477, de 15.01.66.

Art. 9º

o. - Este Decreto entrará em vigor na data de sua pulbicação, revogado o Decreto "E" no. 60, de 25.02.66 e demais disposições em contrário.


Decreto do Distrito Federal nº 1112 de 10 de Setembro de 1969