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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 1112 de 10 de Setembro de 1969

Revoga o Decreto "E" no. 60, de 25.02.66 e disciplina o recolhimento da contribuição devida pelo embarque e desembarque de passageiros na Estação Rodoviária de Brasília, transportados pelas Empresas que exploram as linhas Urbanas e Interestaduais.

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Art. 5º

o. - As Emprêsas deverão recolher, mensalmente, à AERB, e até o 5o. (quinto)dia subsequente ao mês vencido, as contribuições prevista nos artigos 2o. e 3o. dêste Decreto, acompanhadas de um relatório contendo o número de passageiros transportados.

Parágrafo único

- Havendo diferença no recolhimento efetuado, a AERB notificará as Empresas às quais deverão recolher dentro de 48 horas da notificação, as diferenças apontadas.