Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 1112 de 10 de Setembro de 1969
Revoga o Decreto "E" no. 60, de 25.02.66 e disciplina o recolhimento da contribuição devida pelo embarque e desembarque de passageiros na Estação Rodoviária de Brasília, transportados pelas Empresas que exploram as linhas Urbanas e Interestaduais.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
o. - As Emprêsas que exploram as linhas interestaduais deverão recolher a contribuição de NCr$ 0,20 (vinte centavos) por passageiros embarcado e desembarcado na Estação Rodoviária de Brasília.