Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 1112 de 10 de Setembro de 1969
Revoga o Decreto "E" no. 60, de 25.02.66 e disciplina o recolhimento da contribuição devida pelo embarque e desembarque de passageiros na Estação Rodoviária de Brasília, transportados pelas Empresas que exploram as linhas Urbanas e Interestaduais.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
o. - As Emprêsas deverão recolher, mensalmente, à AERB, e até o 5o. (quinto)dia subsequente ao mês vencido, as contribuições prevista nos artigos 2o. e 3o. dêste Decreto, acompanhadas de um relatório contendo o número de passageiros transportados.
Parágrafo único
- Havendo diferença no recolhimento efetuado, a AERB notificará as Empresas às quais deverão recolher dentro de 48 horas da notificação, as diferenças apontadas.