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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 1112 de 10 de Setembro de 1969

Revoga o Decreto "E" no. 60, de 25.02.66 e disciplina o recolhimento da contribuição devida pelo embarque e desembarque de passageiros na Estação Rodoviária de Brasília, transportados pelas Empresas que exploram as linhas Urbanas e Interestaduais.

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Art. 4º

o. - A Estação Rodoviária de Brasília é o ponto de estacionamento obrigatório para o início e o término dos percursos interestaduais.