Decreto do Distrito Federal nº 10424 de 27 de Maio de 1987
Constitui Comissão de Sindicância.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e considerando a denúncia de que alimentos com prazo de validade vencido, destinados à preparação da merenda escolar, estariam sendo distribuídos dos estabelecimentos da Rede Oficial de Ensino do Distrito Federal; considerando o enfoque conferido na divulgação do fato por alguns veículos de comunicação; considerando que os dados apresentados em relatório preliminar pelos Senhores Secretários de Saúde e da Educação requerem um aprofundamento da investigação sobre a referida denúncia; considerando que não basta investigar o fato isolado, mas que se deve fazer uma ampla analise do próprio sistema de distribuição da merenda escolar, com vista a possíveis aperfeiçoamentos; considerando, finalmente, que a transparência de suas ações e compromisso deste Governo, DECRETA :
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 27 de maio de 1987.
Art. 1º
Fica constituída, no Gabinete do Governador, Comissão Especial de Sindicância incumbida de :
a
- apurar as recentes denúncias de consumo irregular e de deterioração de alimentos nos estabelecimentos da Rede Oficial de Ensino do Distrito Federal;
b
- identificar as causas presentes e remotas que concorreram para o registro de tais fatos;
c
- avaliar todo o atual sistema de distribuição da Merenda Escolar, identificando possíveis falhas e deficiências, com vista a uma futura reformulação de procedimentos;
d
- sugerir providências objetivas visando o aperfeiçoamento do sistema.
Art. 2º
A Comissão Especial de Sindicância será integrada por um representante:
I
da Procuradoria-Geral do Distrito Federal
II
da Secretaria de Educação
III
da Secretaria de Saúde
IV
do Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Distrito Federal
V
do Conselho Federal de Nutricionistas
Art. 3º
Ao representante da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, Dra. MARIA EUGÊNIA DUARTE BRAULIO, serão indicados os de mais membros.
Art. 4º
A Comissão terá o prazo de 30 dias, a contar de sua instalação, para o encerramento dos trabalhos e apresentação do respectivo relatório.
Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
99° da República de 28° de Brasília. GUY AFFONSO DE ALMEIDA GONÇALVES. Governador do Distrito Federal. Substituto.