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Decreto de 22 de Junho de 1993

Cria, no âmbito do Ministério do Trabalho, o Programa PROLABOR - Força Jovem para o Interior, institui o Grupo Executivo Interministerial do Programa e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 22 de junho de 1993; 172º da Independência e 105º da República.


Art. 1º

Fica criado, no âmbito do Ministério do Trabalho, o Programa PROLABOR - Força Jovem para o Interior, destinado a estimular o deslocamento para o interior do profissional recém-formado, de nível superior e médio.

Parágrafo único

O Programa tem por objetivo aumentar a oferta de trabalho, no interior, inclusive no setor rural, para os recém-formados referidos neste artigo.

Art. 2º

É instituído o Grupo Executivo Interministerial do Programa PROLABOR, ao qual competirá supervisionar, orientar e coordenar as atividades do Programa.

Art. 3º

O Grupo Executivo Interministerial, de que trata o artigo anterior, será composto de um representante e respectivo suplente de cada um dos seguintes órgãos:

I

Ministério do Trabalho;

II

Ministério da Educação e do Desporto;

III

Ministério da Previdência Social;

IV

Ministério da Saúde;

V

Ministério da Marinha;

VI

Ministério do Exército;

VII

Ministério da Aeronáutica;

VIII

Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 1º

O Grupo Executivo Interministerial será presidido pelo representante do Ministério do Trabalho.

§ 2º

Os componentes do Grupo Executivo Interministerial serão designados pelo Ministro do Trabalho, por indicação dos titulares dos respectivos órgãos.

Art. 4º

Compete ao Ministério do Trabalho fornecer o apoio administrativo necessário às atividades do Grupo Executivo Interministerial, instituído por este Decreto.

Art. 5º

A participação no Grupo Executivo Interministerial não será remunerada, considerando-se serviço público relevante.

Art. 6º

Enquanto não for editada lei definindo os limites dos estímulos a que se refere o art. 1º , deste Decreto, fica o Ministério do Trabalho autorizado a contribuir com os recursos humanos e materiais para o funcionamento do Programa PROLABOR, correndo as despesas à conta da dotação orçamentária do mesmo Ministério.

Art. 7º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ITAMAR FRANCO Walter Barelli

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.6.1993

Decreto de 22 de Junho de 1993