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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto de 22 de Junho de 1993

Cria, no âmbito do Ministério do Trabalho, o Programa PROLABOR - Força Jovem para o Interior, institui o Grupo Executivo Interministerial do Programa e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica criado, no âmbito do Ministério do Trabalho, o Programa PROLABOR - Força Jovem para o Interior, destinado a estimular o deslocamento para o interior do profissional recém-formado, de nível superior e médio.

Parágrafo único

O Programa tem por objetivo aumentar a oferta de trabalho, no interior, inclusive no setor rural, para os recém-formados referidos neste artigo.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto /1993