Artigo 1º do Decreto de 22 de Junho de 1993
Cria, no âmbito do Ministério do Trabalho, o Programa PROLABOR - Força Jovem para o Interior, institui o Grupo Executivo Interministerial do Programa e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica criado, no âmbito do Ministério do Trabalho, o Programa PROLABOR - Força Jovem para o Interior, destinado a estimular o deslocamento para o interior do profissional recém-formado, de nível superior e médio.
Parágrafo único
O Programa tem por objetivo aumentar a oferta de trabalho, no interior, inclusive no setor rural, para os recém-formados referidos neste artigo.