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Artigo 6º do Decreto de 22 de Junho de 1993

Cria, no âmbito do Ministério do Trabalho, o Programa PROLABOR - Força Jovem para o Interior, institui o Grupo Executivo Interministerial do Programa e dá outras providências.

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Art. 6º

Enquanto não for editada lei definindo os limites dos estímulos a que se refere o art. 1º , deste Decreto, fica o Ministério do Trabalho autorizado a contribuir com os recursos humanos e materiais para o funcionamento do Programa PROLABOR, correndo as despesas à conta da dotação orçamentária do mesmo Ministério.