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Artigo 2º do Decreto de 22 de Junho de 1993

Cria, no âmbito do Ministério do Trabalho, o Programa PROLABOR - Força Jovem para o Interior, institui o Grupo Executivo Interministerial do Programa e dá outras providências.

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Art. 2º

É instituído o Grupo Executivo Interministerial do Programa PROLABOR, ao qual competirá supervisionar, orientar e coordenar as atividades do Programa.

Art. 2º do Decreto /1993