Artigo 2º do Decreto de 22 de Junho de 1993
Cria, no âmbito do Ministério do Trabalho, o Programa PROLABOR - Força Jovem para o Interior, institui o Grupo Executivo Interministerial do Programa e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
É instituído o Grupo Executivo Interministerial do Programa PROLABOR, ao qual competirá supervisionar, orientar e coordenar as atividades do Programa.