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Artigo 3º, Inciso II do Decreto de 22 de Junho de 1993

Cria, no âmbito do Ministério do Trabalho, o Programa PROLABOR - Força Jovem para o Interior, institui o Grupo Executivo Interministerial do Programa e dá outras providências.

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Art. 3º

O Grupo Executivo Interministerial, de que trata o artigo anterior, será composto de um representante e respectivo suplente de cada um dos seguintes órgãos:

I

Ministério do Trabalho;

II

Ministério da Educação e do Desporto;

III

Ministério da Previdência Social;

IV

Ministério da Saúde;

V

Ministério da Marinha;

VI

Ministério do Exército;

VII

Ministério da Aeronáutica;

VIII

Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 1º

O Grupo Executivo Interministerial será presidido pelo representante do Ministério do Trabalho.

§ 2º

Os componentes do Grupo Executivo Interministerial serão designados pelo Ministro do Trabalho, por indicação dos titulares dos respectivos órgãos.

Art. 3º, II do Decreto /1993