Artigo 3º, Inciso IV do Decreto de 22 de Junho de 1993
Cria, no âmbito do Ministério do Trabalho, o Programa PROLABOR - Força Jovem para o Interior, institui o Grupo Executivo Interministerial do Programa e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Grupo Executivo Interministerial, de que trata o artigo anterior, será composto de um representante e respectivo suplente de cada um dos seguintes órgãos:
I
Ministério do Trabalho;
II
Ministério da Educação e do Desporto;
III
Ministério da Previdência Social;
IV
Ministério da Saúde;
V
Ministério da Marinha;
VI
Ministério do Exército;
VII
Ministério da Aeronáutica;
VIII
Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 1º
O Grupo Executivo Interministerial será presidido pelo representante do Ministério do Trabalho.
§ 2º
Os componentes do Grupo Executivo Interministerial serão designados pelo Ministro do Trabalho, por indicação dos titulares dos respectivos órgãos.