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Artigo 4º do Decreto de 22 de Junho de 1993

Cria, no âmbito do Ministério do Trabalho, o Programa PROLABOR - Força Jovem para o Interior, institui o Grupo Executivo Interministerial do Programa e dá outras providências.

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Art. 4º

Compete ao Ministério do Trabalho fornecer o apoio administrativo necessário às atividades do Grupo Executivo Interministerial, instituído por este Decreto.

Art. 4º do Decreto /1993