Artigo 4º do Decreto de 22 de Junho de 1993
Cria, no âmbito do Ministério do Trabalho, o Programa PROLABOR - Força Jovem para o Interior, institui o Grupo Executivo Interministerial do Programa e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Compete ao Ministério do Trabalho fornecer o apoio administrativo necessário às atividades do Grupo Executivo Interministerial, instituído por este Decreto.