Artigo 5º do Decreto de 22 de Junho de 1993
Cria, no âmbito do Ministério do Trabalho, o Programa PROLABOR - Força Jovem para o Interior, institui o Grupo Executivo Interministerial do Programa e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A participação no Grupo Executivo Interministerial não será remunerada, considerando-se serviço público relevante.