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Artigo 5º do Decreto de 22 de Junho de 1993

Cria, no âmbito do Ministério do Trabalho, o Programa PROLABOR - Força Jovem para o Interior, institui o Grupo Executivo Interministerial do Programa e dá outras providências.

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Art. 5º

A participação no Grupo Executivo Interministerial não será remunerada, considerando-se serviço público relevante.

Art. 5º do Decreto /1993