Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Decreto de 14 de Fevereiro de 1992

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Outorga á Itamarati Norte S.A. Agro Pecuária concessão para aproveitamentos de energia hidráulica no Rio Juba, .Estado de Mato Grosso.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 140, alínea "a", 150 e 164, alínea "b", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e o que consta do Processo nº 27100.000473/89-95, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 14 de fevereiro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.


Art. 1º

É outorgada à ITAMARATI NORTE S.A. AGRO PECUÁRIA concessão para implantação de duas usinas para aproveitamentos hidráulicos para fins de produção de energia elétrica no Rio Juba, denominadas de Juba I e Juba II, com 42MW instalados em cada uma, nas coordenadas geográficas 14º44'21" S de latitude 58º06'07" W de longitude, e 14º45'22" S de latitude e 58º02'40" W de longitude, respectivamente, localizadas na divisa dos Municípios de Tangará da Serra e Barra dos Bugres, Estado do Mato Grosso.

Parágrafo único

A concessão de que trata este Decreto não confere delegação de Poder Público à Itamarati Norte S.A. Agro Pecuária.

Art. 2º

A energia elétrica produzida nas duas usinas destinar-se-á ao uso exclusivo da Itamarati Norte S.A. Agro Pecuária, que não poderá fazer cessão a terceiros mesmo a título gratuito.

Parágrafo único

Não se compreende na proibição deste artigo o fornecimento de energia a vilas operárias de seus empregados, quando construídas em terrenos de sua propriedade e o suprimento feito com observância do disposto no Decreto-Lei nº 1.872, de 21 de maio de 1981.

Art. 3º

A Itamarati Norte S.A. Agro Pecuária fica obrigada a satisfazer as exigências acautelatórias dos usos múltiplos da água, especialmente o controle das cheias.

Art. 4º

A concessão de que trata este Decreto vigorará pelo prazo de trinta anos, a contar da data de sua publicação.

Art. 5º

A Itamarati Norte S.A. Agro Pecuária fica obrigada a requerer ao Governo Federal a renovação da concessão nos seis últimos meses que antecederem ao término do prazo fixado no art. 4º, mediante as condições que vierem a ser estabelecidas, ou comunicar, no mesmo prazo, sua desistência.

Parágrafo único

Não havendo renovação da concessão, ficará a critério do Poder Concedente exigir que a empresa reponha, por sua conta, o curso d'água em seu primitivo estado ou reverter os bens em seu favor, mediante prévia indenização, de acordo com a legislação que trata do aproveitamento de potenciais para uso exclusivo. (Redação dada pelo Decreto de 4 de junho de 1992).

Art. 6º

As obras deverão ser executadas no prazo estabelecido pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, de acordo com o projeto devidamente aprovado.

Art. 7º

A Itamarati Norte S.A. Agro Pecuária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 8º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO COLLOR João Eduardo Cerdeira de Santana

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.2.1992