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Decreto-Lei nº 1.872 de 21 de Maio de 1981

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a aquisição, pelos concessionários, de energia elétrica excedente gerada por autoprodutores, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item I, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 21 de maio de 1981; 160º da Independência e 93º da República.


Art. 1º

Os concessionários de serviço público de eletricidade ficam autorizados a adquirir de autoprodutores energia elétrica excedente por estes gerada com à utilização de fontes energéticas que não empreguem combustível derivado de petróleo.

Art. 2º

Para os efeitos deste Decreto-lei, considera-se:

I

"autoprodutor", o titular de concessão ou autorização federal para a produção de energia elétrica destinada a seu uso exclusivo;

II

"energia elétrica excedente", a diferença entre a geração elétrica que pode ser obtida pela plena utilização da capacidade instalada do autoprodutor e o seu consumo próprio.

Art. 3º

Em situações excepcionais, caracterizadas pela escassez de energia elétrica, ou sua perspectiva, pode ser determinado aos autoprodutores o suprimento compulsório dessa energia aos concessionários de serviço público de eletricidade.

§ 1º

O suprimento compulsório de que trata este artigo tem como limites:

I

a energia elétrica excedente de que disponha o autoprodutor;

II

o montante de energia elétrica suficiente ao atendimento pelo concessionário a atividades essenciais.

§ 2º

Cabe ao Ministro das Minas e Energia determinar o suprimento compulsório.

Art. 4º

Compete ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE detalhar as condições a serem observadas na aplicação do disposto neste Decreto-lei, inclusive no que se refere ao pagamento a ser feito pelos concessionários aos autoprodutores, tanto em caso de suprimento consensual (art. 1º) quanto em compulsório (art. 3º).

Art. 5º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Cesar Cals Filho Danilo Venturini

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.5.1981