JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto-Lei nº 1.872 de 21 de Maio de 1981

Dispõe sobre a aquisição, pelos concessionários, de energia elétrica excedente gerada por autoprodutores, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Em situações excepcionais, caracterizadas pela escassez de energia elétrica, ou sua perspectiva, pode ser determinado aos autoprodutores o suprimento compulsório dessa energia aos concessionários de serviço público de eletricidade.

§ 1º

O suprimento compulsório de que trata este artigo tem como limites:

I

a energia elétrica excedente de que disponha o autoprodutor;

II

o montante de energia elétrica suficiente ao atendimento pelo concessionário a atividades essenciais.

§ 2º

Cabe ao Ministro das Minas e Energia determinar o suprimento compulsório.

Art. 3º, §1º, II do Decreto-Lei 1.872 /1981