Artigo 3º, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto-Lei nº 1.872 de 21 de Maio de 1981
Dispõe sobre a aquisição, pelos concessionários, de energia elétrica excedente gerada por autoprodutores, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Em situações excepcionais, caracterizadas pela escassez de energia elétrica, ou sua perspectiva, pode ser determinado aos autoprodutores o suprimento compulsório dessa energia aos concessionários de serviço público de eletricidade.
§ 1º
O suprimento compulsório de que trata este artigo tem como limites:
I
a energia elétrica excedente de que disponha o autoprodutor;
II
o montante de energia elétrica suficiente ao atendimento pelo concessionário a atividades essenciais.
§ 2º
Cabe ao Ministro das Minas e Energia determinar o suprimento compulsório.