Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.872 de 21 de Maio de 1981
Dispõe sobre a aquisição, pelos concessionários, de energia elétrica excedente gerada por autoprodutores, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os concessionários de serviço público de eletricidade ficam autorizados a adquirir de autoprodutores energia elétrica excedente por estes gerada com à utilização de fontes energéticas que não empreguem combustível derivado de petróleo.