Decreto de 6 de Novembro de 2008
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui Grupo de Trabalho Interministerial para elaborar Plano de Desenvolvimento Sustentável da Região Turística do Meio-Norte -PDSRT do Meio-Norte.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 6 de novembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
Art. 1º
Fica instituído o Grupo de Trabalho Interministerial para elaborar Plano de Desenvolvimento Sustentável da Região Turística do Meio-Norte - PDSRT do Meio-Norte.
§ 1º
A área de abrangência do PDSRT do Meio-Norte compreenderá os Municípios que, em 20 de novembro de 2009, integram as seguintes regiões estaduais de planejamento: (Redação dada pelo Decreto de 24 de novembro de 2009)
I
Território de Desenvolvimento 1 - Planície Litorânea, no Estado do Piauí; (Incluído pelo Decreto de 24 de novembro de 2009)
II
Território de Desenvolvimento 2 - Cocais, no Estado do Piauí; (Incluído pelo Decreto de 24 de novembro de 2009)
III
Território de Identidade 2B - Litoral Norte, da Macrorregião de Planejamento 2 - Litoral Oeste, no Estado do Ceará; (Incluído pelo Decreto de 24 de novembro de 2009)
IV
Território de Identidade 3A - Ibiapaba, da Macrorregião de Planejamento 3 - Sobral/ Ibiapaba, no Estado do Ceará; (Incluído pelo Decreto de 24 de novembro de 2009)
V
Região de Planejamento 07 - Alto Munim, no Estado do Maranhão; (Incluído pelo Decreto de 24 de novembro de 2009)
VI
Região de Planejamento 13 - Delta do Parnaíba, no Estado do Maranhão; e (Incluído pelo Decreto de 24 de novembro de 2009)
VII
Região de Planejamento 31 - Lençóis Maranhenses, no Estado do Maranhão. (Incluído pelo Decreto de 24 de novembro de 2009)
§ 2º
O Grupo de Trabalho levará em conta as experiências de planejamento territorial acumuladas pelos Governos federal e estaduais.
Art. 2º
Compete ao Grupo de Trabalho:
I
identificar estudos e planos que tenham por objeto a área de abrangência do PDSRT do Meio-Norte;
II
sistematizar as informações relativas a ações e iniciativas em curso na área de abrangência do PDSRT do Meio-Norte pelos Governos federal, estaduais e municipais, organizações da sociedade civil e movimentos sociais voltados ao desenvolvimento sócio-ambiental;
III
elaborar, considerados os subsídios de que tratam os incisos I e II, o PDSRT do Meio-Norte, bem como seu modelo de gestão;
IV
realizar reuniões e consultas setoriais e públicas para recolher e incorporar ao PDSRT do Meio-Norte propostas encaminhadas por Municípios, instituições de ensino e pesquisa, associações de empresários e trabalhadores e de outros segmentos da sociedade; e
V
implementar e articular com outros órgãos competentes a implementação do PDSRT do Meio-Norte.
Art. 3º
O Grupo de Trabalho será composto por um representante de cada órgão a seguir indicado:
I
Casa Civil da Presidência da República;
II
Ministério da Integração Nacional;
III
Ministério do Turismo;
IV
Ministério do Meio Ambiente;
V
Ministério das Cidades;
VI
Ministério do Desenvolvimento Agrário;
VII
Ministério dos Transportes;
VIII
Ministério do Trabalho e Emprego; (Redação dada pelo Decreto de 24 de novembro de 2009)
IX
Ministério de Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto de 24 de novembro de 2009)
X
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto de 24 de novembro de 2009)
XI
Ministério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto de 24 de novembro de 2009)
XII
Ministério da Educação; (Incluído pelo Decreto de 24 de novembro de 2009)
XIII
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; (Incluído pelo Decreto de 24 de novembro de 2009)
XIV
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Incluído pelo Decreto de 24 de novembro de 2009)
XV
Ministério da Cultura; (Incluído pelo Decreto de 24 de novembro de 2009)
XVI
Ministério das Comunicações; (Incluído pelo Decreto de 24 de novembro de 2009)
XVII
Ministério da Ciência e Tecnologia; (Incluído pelo Decreto de 24 de novembro de 2009)
XVIII
Ministério das Relações Exteriores; (Incluído pelo Decreto de 24 de novembro de 2009)
XIX
Ministério da Pesca e Aquicultura; (Incluído pelo Decreto de 24 de novembro de 2009)
XX
Secretaria-Geral da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto de 24 de novembro de 2009)
XXI
Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto de 24 de novembro de 2009)
XXII
Secretaria Especial de Portos da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto de 24 de novembro de 2009)
XXIII
Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE; (Incluído pelo Decreto de 24 de novembro de 2009)
XXIV
Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO (Incluído pelo Decreto de 24 de novembro de 2009)
XXV
Banco do Nordeste do Brasil S.A.; e (Incluído pelo Decreto de 24 de novembro de 2009)
XXVI
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES. (Incluído pelo Decreto de 24 de novembro de 2009)
§ 1º
O Grupo de Trabalho terá uma coordenação-geral, a cargo do Ministério da Integração Nacional e do Ministério do Turismo.
§ 2º
Os membros do Grupo de Trabalho e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelos Ministros de Estado da Integração Nacional e do Turismo.
§ 3º
O Grupo de Trabalho convidará representantes dos seguintes órgãos estaduais para fazer parte de sua composição:
I
Secretaria de Estado do Planejamento e Gestão do Ceará;
II
Secretaria de Estado do Planejamento do Piauí;
III
Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Maranhão;
IV
Secretaria de Estado do Turismo do Ceará;
V
Secretaria de Estado do Turismo do Piauí;
VI
Secretaria de Estado do Turismo do Maranhão; e
VII
Agência para o Desenvolvimento Regional Sustentável - ADRS.
§ 4º
O Grupo de Trabalho poderá também convidar representantes de outros órgãos da administração pública, de entidades privadas e de organizações da sociedade civil, para contribuir na execução dos seus trabalhos.
Art. 4º
O apoio administrativo e os meios necessários à execução das atividades do Grupo de Trabalho serão fornecidos pelos Ministérios da Integração Nacional e do Turismo.
Art. 5º
O Grupo terá prazo até 31 de janeiro de 2010 para conclusão dos trabalhos. (Redação dada pelo Decreto de 24 de novembro de 2009)
Art. 6º
A participação no Grupo de Trabalho é considerada serviço público relevante, não remunerado.
Art. 7º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Eduardo Pereira Barretto Filho Geddel Vieira Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.11.2008