Artigo 2º do Decreto de 6 de Novembro de 2008
Institui Grupo de Trabalho Interministerial para elaborar Plano de Desenvolvimento Sustentável da Região Turística do Meio-Norte -PDSRT do Meio-Norte.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compete ao Grupo de Trabalho:
I
identificar estudos e planos que tenham por objeto a área de abrangência do PDSRT do Meio-Norte;
II
sistematizar as informações relativas a ações e iniciativas em curso na área de abrangência do PDSRT do Meio-Norte pelos Governos federal, estaduais e municipais, organizações da sociedade civil e movimentos sociais voltados ao desenvolvimento sócio-ambiental;
III
elaborar, considerados os subsídios de que tratam os incisos I e II, o PDSRT do Meio-Norte, bem como seu modelo de gestão;
IV
realizar reuniões e consultas setoriais e públicas para recolher e incorporar ao PDSRT do Meio-Norte propostas encaminhadas por Municípios, instituições de ensino e pesquisa, associações de empresários e trabalhadores e de outros segmentos da sociedade; e
V
implementar e articular com outros órgãos competentes a implementação do PDSRT do Meio-Norte.