Decreto nº 99.952 de 28 dezembro de 1990
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui, na Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da República, Comissão Permanente de Apoio à Capacitação Tecnológica da Indústria.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 28 de dezembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
Art. 1º
Fica instituída, no âmbito da Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da República, Comissão Permanente de Apoio à Capacitação Tecnológica da Indústria, com o objetivo de coordenar as ações voltadas para o desenvolvimento tecnológico da indústria.
Art. 2º
Cabe à comissão:
I
coordenar e divulgar as ações de apoio à capacitação tecnológica da indústria;
II
assegurar o cumprimento das prioridades estabelecidas pela Política Industrial e de Comércio Exterior;
III
integrar as ações das agências financeiras;
IV
orientar, estabelecer metas, coordenar e avaliar a implementação das ações de apoio à capacitação tecnológica da indústria, observando a autonomia de gestão das entidades participantes;
V
articular com os governos estaduais e municipais a junção de esforços no apoio à capacitação tecnológica da indústria, observadas as diretrizes da Política Industrial e de Comércio Exterior.
Parágrafo único
A comissão observará as diretrizes, modelo institucional, modalidades e instrumentos de apoio à capacitação tecnológica da indústria, aprovados pela Portaria Interministerial nº 538, de 13 de setembro de 1990.
Art. 3º
A comissão será presidida pelo Diretor do Departamento de Tecnologia da Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da República e composta de representantes dos seguintes órgãos e entidades: I- Secretaria-Geral da Presidência da República;
II
Secretaria Nacional de Economia do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
III
Secretaria Nacional de Planejamento do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
IV
Secretaria Nacional de Educação Tecnológica do Ministério da Educação;
V
Secretaria Nacional de Educação Superior do Ministério da Educação;
VI
Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;
VII
Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea);
VIII
Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI);
IX
Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro);
X
Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq);
XI
Financiadora de Estudos e Projetos (Finep);
XII
Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);
XIII
Banco de Investimento S.A.;
XIV
Banco do Nordeste do Brasil S.A.;
XV
Banco da Amazônia S.A.
Parágrafo único
Os representantes serão indicados pelos dirigentes dos respectivos órgãos e entidades.
Art. 4º
Mediante proposta da comissão, poderão ser instituídas subcomissões para orientar, estabelecer metas e avaliar as ações de apoio à capacitação tecnológica da indústria.
Art. 5º
A comissão será instalada no prazo de vinte dias.
Art. 6º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
FERNANDO COLLOR Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.1990