Decreto nº 99.952 de 28 dezembro de 1990

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui, na Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da República, Comissão Permanente de Apoio à Capacitação Tecnológica da Indústria.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 28 de dezembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.


Art. 1º

Fica instituída, no âmbito da Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da República, Comissão Permanente de Apoio à Capacitação Tecnológica da Indústria, com o objetivo de coordenar as ações voltadas para o desenvolvimento tecnológico da indústria.

Art. 2º

Cabe à comissão:

I

coordenar e divulgar as ações de apoio à capacitação tecnológica da indústria;

II

assegurar o cumprimento das prioridades estabelecidas pela Política Industrial e de Comércio Exterior;

III

integrar as ações das agências financeiras;

IV

orientar, estabelecer metas, coordenar e avaliar a implementação das ações de apoio à capacitação tecnológica da indústria, observando a autonomia de gestão das entidades participantes;

V

articular com os governos estaduais e municipais a junção de esforços no apoio à capacitação tecnológica da indústria, observadas as diretrizes da Política Industrial e de Comércio Exterior.

Parágrafo único

A comissão observará as diretrizes, modelo institucional, modalidades e instrumentos de apoio à capacitação tecnológica da indústria, aprovados pela Portaria Interministerial nº 538, de 13 de setembro de 1990.

Art. 3º

A comissão será presidida pelo Diretor do Departamento de Tecnologia da Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da República e composta de representantes dos seguintes órgãos e entidades: I- Secretaria-Geral da Presidência da República;

II

Secretaria Nacional de Economia do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

III

Secretaria Nacional de Planejamento do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

IV

Secretaria Nacional de Educação Tecnológica do Ministério da Educação;

V

Secretaria Nacional de Educação Superior do Ministério da Educação;

VI

Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;

VII

Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea);

VIII

Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI);

IX

Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro);

X

Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq);

XI

Financiadora de Estudos e Projetos (Finep);

XII

Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);

XIII

Banco de Investimento S.A.;

XIV

Banco do Nordeste do Brasil S.A.;

XV

Banco da Amazônia S.A.

Parágrafo único

Os representantes serão indicados pelos dirigentes dos respectivos órgãos e entidades.

Art. 4º

Mediante proposta da comissão, poderão ser instituídas subcomissões para orientar, estabelecer metas e avaliar as ações de apoio à capacitação tecnológica da indústria.

Art. 5º

A comissão será instalada no prazo de vinte dias.

Art. 6º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


FERNANDO COLLOR Jarbas Passarinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.1990