Artigo 2º, Inciso I do Decreto nº 99.952 de 28 dezembro de 1990
Institui, na Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da República, Comissão Permanente de Apoio à Capacitação Tecnológica da Indústria.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Cabe à comissão:
I
coordenar e divulgar as ações de apoio à capacitação tecnológica da indústria;
II
assegurar o cumprimento das prioridades estabelecidas pela Política Industrial e de Comércio Exterior;
III
integrar as ações das agências financeiras;
IV
orientar, estabelecer metas, coordenar e avaliar a implementação das ações de apoio à capacitação tecnológica da indústria, observando a autonomia de gestão das entidades participantes;
V
articular com os governos estaduais e municipais a junção de esforços no apoio à capacitação tecnológica da indústria, observadas as diretrizes da Política Industrial e de Comércio Exterior.
Parágrafo único
A comissão observará as diretrizes, modelo institucional, modalidades e instrumentos de apoio à capacitação tecnológica da indústria, aprovados pela Portaria Interministerial nº 538, de 13 de setembro de 1990.