JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso V do Decreto nº 99.952 de 28 dezembro de 1990

Institui, na Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da República, Comissão Permanente de Apoio à Capacitação Tecnológica da Indústria.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Cabe à comissão:

I

coordenar e divulgar as ações de apoio à capacitação tecnológica da indústria;

II

assegurar o cumprimento das prioridades estabelecidas pela Política Industrial e de Comércio Exterior;

III

integrar as ações das agências financeiras;

IV

orientar, estabelecer metas, coordenar e avaliar a implementação das ações de apoio à capacitação tecnológica da indústria, observando a autonomia de gestão das entidades participantes;

V

articular com os governos estaduais e municipais a junção de esforços no apoio à capacitação tecnológica da indústria, observadas as diretrizes da Política Industrial e de Comércio Exterior.

Parágrafo único

A comissão observará as diretrizes, modelo institucional, modalidades e instrumentos de apoio à capacitação tecnológica da indústria, aprovados pela Portaria Interministerial nº 538, de 13 de setembro de 1990.

Art. 2º, V do Decreto 99.952 de 28 dezembro de 1990