Artigo 3º, Inciso VI do Decreto nº 99.952 de 28 dezembro de 1990
Institui, na Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da República, Comissão Permanente de Apoio à Capacitação Tecnológica da Indústria.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A comissão será presidida pelo Diretor do Departamento de Tecnologia da Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da República e composta de representantes dos seguintes órgãos e entidades: I- Secretaria-Geral da Presidência da República;
II
Secretaria Nacional de Economia do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
III
Secretaria Nacional de Planejamento do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
IV
Secretaria Nacional de Educação Tecnológica do Ministério da Educação;
V
Secretaria Nacional de Educação Superior do Ministério da Educação;
VI
Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;
VII
Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea);
VIII
Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI);
IX
Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro);
X
Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq);
XI
Financiadora de Estudos e Projetos (Finep);
XII
Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);
XIII
Banco de Investimento S.A.;
XIV
Banco do Nordeste do Brasil S.A.;
XV
Banco da Amazônia S.A.
Parágrafo único
Os representantes serão indicados pelos dirigentes dos respectivos órgãos e entidades.