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Artigo 3º, Inciso XIV do Decreto nº 99.952 de 28 dezembro de 1990

Institui, na Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da República, Comissão Permanente de Apoio à Capacitação Tecnológica da Indústria.

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Art. 3º

A comissão será presidida pelo Diretor do Departamento de Tecnologia da Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da República e composta de representantes dos seguintes órgãos e entidades: I- Secretaria-Geral da Presidência da República;

II

Secretaria Nacional de Economia do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

III

Secretaria Nacional de Planejamento do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

IV

Secretaria Nacional de Educação Tecnológica do Ministério da Educação;

V

Secretaria Nacional de Educação Superior do Ministério da Educação;

VI

Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;

VII

Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea);

VIII

Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI);

IX

Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro);

X

Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq);

XI

Financiadora de Estudos e Projetos (Finep);

XII

Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);

XIII

Banco de Investimento S.A.;

XIV

Banco do Nordeste do Brasil S.A.;

XV

Banco da Amazônia S.A.

Parágrafo único

Os representantes serão indicados pelos dirigentes dos respectivos órgãos e entidades.

Art. 3º, XIV do Decreto 99.952 de 28 dezembro de 1990