Decreto nº 9.961 de 8 de Agosto de 2019
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui a Comissão Permanente para o Desenvolvimento e a Integração da Faixa de Fronteira.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 8 de agosto de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
Fica instituída a Comissão Permanente para o Desenvolvimento e a Integração da Faixa de Fronteira no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Regional.
A Comissão Permanente para o Desenvolvimento e a Integração da Faixa de Fronteira é órgão de assessoramento superior destinado a propor medidas e coordenar ações que visem ao desenvolvimento de iniciativas necessárias à atuação do Governo federal na faixa de fronteira.
definir, respeitadas as especificidades de atuação dos órgãos competentes, critérios de ação governamental conjunta para o desenvolvimento e a integração na área abrangida pela faixa de fronteira, de modo a estimular a integração das políticas públicas e a parceria com os demais entes públicos para promover a complementaridade das ações;
colaborar com a Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional no âmbito de suas competências;
propor ações que visem ao desenvolvimento regional que considerem a importância de programas para a integração fronteiriça e para a integração sul-americana;
zelar pela melhoria da gestão multissetorial para as ações do Governo federal no apoio ao desenvolvimento e à integração da área abrangida pela faixa de fronteira;
buscar a articulação com as ações do Comitê-Executivo do Programa de Proteção Integrada de Fronteiras e submeter à apreciação do referido Comitê-Executivo as propostas de ações de articulação com o Programa no âmbito de suas competências;
propor o desenvolvimento de sistema de informações para o gerenciamento das ações a que se refere o inciso III;
interagir com núcleos regionais estabelecidos para debater questões de desenvolvimento e integração fronteiriços; e
emitir pareceres e recomendações sobre questões do desenvolvimento regional na faixa de fronteira.
A Comissão Permanente para o Desenvolvimento e a Integração da Faixa de Fronteira é composta por representantes dos seguintes órgãos:
Cada membro da Comissão Permanente para o Desenvolvimento e a Integração da Faixa de Fronteira terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
Poderão participar das reuniões da Comissão Permanente para o Desenvolvimento e a Integração da Faixa de Fronteira, na qualidade de membros convidados, representantes de outras entidades públicas e privadas, inclusive dos demais entes federativos, sem direito a voto.
Os membros da Comissão Permanente para o Desenvolvimento e a Integração da Faixa de Fronteira e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional.
A Secretaria-Executiva da Comissão Permanente para o Desenvolvimento e a Integração da Faixa de Fronteira será exercida pela Secretaria Nacional de Desenvolvimento Regional e Urbano do Ministério do Desenvolvimento Regional.
A Comissão Permanente para o Desenvolvimento e a Integração da Faixa de Fronteira se reunirá em caráter ordinário, no mínimo, três vezes ao ano e, em caráter extraordinário, por solicitação de seus membros.
O quórum de reunião da Comissão Permanente para o Desenvolvimento e a Integração da Faixa de Fronteira é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
Além do voto ordinário, o Coordenador da Comissão Permanente para o Desenvolvimento e a Integração da Faixa de Fronteira terá o voto de qualidade em caso de empate.
A convocação para reunião extraordinária será feita por meio de ofício da Secretaria-Executiva da Comissão Permanente para o Desenvolvimento e a Integração da Faixa de Fronteira, que deverá ser encaminhada aos membros da Comissão Permanente com antecedência mínima de trinta dias.
Os membros da Comissão Permanente para o Desenvolvimento e a Integração da Faixa de Fronteira que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
A participação na Comissão Permanente para o Desenvolvimento e a Integração da Faixa de Fronteira será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
O regimento interno da Comissão Permanente para o Desenvolvimento e a Integração da Faixa de Fronteira será formulado pela Comissão e disporá sobre seu funcionamento, forma de atuação e detalhamento de atribuições, devendo ser aprovado pela maioria absoluta de seus membros e publicado, no prazo máximo de noventa dias após a sua instalação, por portaria do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional.
Fica revogado o Decreto de 8 de setembro de 2010 , que instituiu a Comissão Permanente para o Desenvolvimento e a Integração da Faixa de Fronteira.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Gustavo Henrique Rigodanzo Canuto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.8.2019