Decreto nº 9.961 de 8 de Agosto de 2019

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui a Comissão Permanente para o Desenvolvimento e a Integração da Faixa de Fronteira.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 8 de agosto de 2019; 198º da Independência e 131º da República.


Art. 1º

Fica instituída a Comissão Permanente para o Desenvolvimento e a Integração da Faixa de Fronteira no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Regional.

Parágrafo único

A Comissão Permanente para o Desenvolvimento e a Integração da Faixa de Fronteira é órgão de assessoramento superior destinado a propor medidas e coordenar ações que visem ao desenvolvimento de iniciativas necessárias à atuação do Governo federal na faixa de fronteira.

Art. 2º

À Comissão Permanente para o Desenvolvimento e a Integração da Faixa de Fronteira compete:

I

definir, respeitadas as especificidades de atuação dos órgãos competentes, critérios de ação governamental conjunta para o desenvolvimento e a integração na área abrangida pela faixa de fronteira, de modo a estimular a integração das políticas públicas e a parceria com os demais entes públicos para promover a complementaridade das ações;

II

colaborar com a Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional no âmbito de suas competências;

III

propor ações que visem ao desenvolvimento regional que considerem a importância de programas para a integração fronteiriça e para a integração sul-americana;

IV

zelar pela melhoria da gestão multissetorial para as ações do Governo federal no apoio ao desenvolvimento e à integração da área abrangida pela faixa de fronteira;

V

buscar a articulação com as ações do Comitê-Executivo do Programa de Proteção Integrada de Fronteiras e submeter à apreciação do referido Comitê-Executivo as propostas de ações de articulação com o Programa no âmbito de suas competências;

VI

propor o desenvolvimento de sistema de informações para o gerenciamento das ações a que se refere o inciso III;

VII

apresentar planos regionalizados de desenvolvimento e integração fronteiriços;

VIII

interagir com núcleos regionais estabelecidos para debater questões de desenvolvimento e integração fronteiriços; e

IX

emitir pareceres e recomendações sobre questões do desenvolvimento regional na faixa de fronteira.

Art. 3º

A Comissão Permanente para o Desenvolvimento e a Integração da Faixa de Fronteira é composta por representantes dos seguintes órgãos:

I

Ministério do Desenvolvimento Regional, que a coordenará;

II

Ministério da Justiça e Segurança Pública;

III

Ministério da Defesa;

IV

Ministério das Relações Exteriores;

V

Ministério da Infraestrutura.

VI

Ministério da Educação;

VII

Ministério da Saúde; e

VIII

Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

§ 1º

Cada membro da Comissão Permanente para o Desenvolvimento e a Integração da Faixa de Fronteira terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º

Poderão participar das reuniões da Comissão Permanente para o Desenvolvimento e a Integração da Faixa de Fronteira, na qualidade de membros convidados, representantes de outras entidades públicas e privadas, inclusive dos demais entes federativos, sem direito a voto.

§ 3º

Os membros da Comissão Permanente para o Desenvolvimento e a Integração da Faixa de Fronteira e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional.

Art. 4º

A Secretaria-Executiva da Comissão Permanente para o Desenvolvimento e a Integração da Faixa de Fronteira será exercida pela Secretaria Nacional de Desenvolvimento Regional e Urbano do Ministério do Desenvolvimento Regional.

Art. 5º

A Comissão Permanente para o Desenvolvimento e a Integração da Faixa de Fronteira se reunirá em caráter ordinário, no mínimo, três vezes ao ano e, em caráter extraordinário, por solicitação de seus membros.

§ 1º

O quórum de reunião da Comissão Permanente para o Desenvolvimento e a Integração da Faixa de Fronteira é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º

Além do voto ordinário, o Coordenador da Comissão Permanente para o Desenvolvimento e a Integração da Faixa de Fronteira terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 3º

A convocação para reunião extraordinária será feita por meio de ofício da Secretaria-Executiva da Comissão Permanente para o Desenvolvimento e a Integração da Faixa de Fronteira, que deverá ser encaminhada aos membros da Comissão Permanente com antecedência mínima de trinta dias.

Art. 6º

Os membros da Comissão Permanente para o Desenvolvimento e a Integração da Faixa de Fronteira que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 7º

A participação na Comissão Permanente para o Desenvolvimento e a Integração da Faixa de Fronteira será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 8º

O regimento interno da Comissão Permanente para o Desenvolvimento e a Integração da Faixa de Fronteira será formulado pela Comissão e disporá sobre seu funcionamento, forma de atuação e detalhamento de atribuições, devendo ser aprovado pela maioria absoluta de seus membros e publicado, no prazo máximo de noventa dias após a sua instalação, por portaria do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional.

Art. 9º

Fica revogado o Decreto de 8 de setembro de 2010 , que instituiu a Comissão Permanente para o Desenvolvimento e a Integração da Faixa de Fronteira.

Art. 10º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Gustavo Henrique Rigodanzo Canuto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.8.2019