Decreto nº 9.961 de 8 de Agosto de 2019
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui a Comissão Permanente para o Desenvolvimento e a Integração da Faixa de Fronteira.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 8 de agosto de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
Art. 1º
Fica instituída a Comissão Permanente para o Desenvolvimento e a Integração da Faixa de Fronteira no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Regional.
Parágrafo único
A Comissão Permanente para o Desenvolvimento e a Integração da Faixa de Fronteira é órgão de assessoramento superior destinado a propor medidas e coordenar ações que visem ao desenvolvimento de iniciativas necessárias à atuação do Governo federal na faixa de fronteira.
Art. 2º
À Comissão Permanente para o Desenvolvimento e a Integração da Faixa de Fronteira compete:
I
definir, respeitadas as especificidades de atuação dos órgãos competentes, critérios de ação governamental conjunta para o desenvolvimento e a integração na área abrangida pela faixa de fronteira, de modo a estimular a integração das políticas públicas e a parceria com os demais entes públicos para promover a complementaridade das ações;
II
colaborar com a Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional no âmbito de suas competências;
III
propor ações que visem ao desenvolvimento regional que considerem a importância de programas para a integração fronteiriça e para a integração sul-americana;
IV
zelar pela melhoria da gestão multissetorial para as ações do Governo federal no apoio ao desenvolvimento e à integração da área abrangida pela faixa de fronteira;
V
buscar a articulação com as ações do Comitê-Executivo do Programa de Proteção Integrada de Fronteiras e submeter à apreciação do referido Comitê-Executivo as propostas de ações de articulação com o Programa no âmbito de suas competências;
VI
propor o desenvolvimento de sistema de informações para o gerenciamento das ações a que se refere o inciso III;
VII
apresentar planos regionalizados de desenvolvimento e integração fronteiriços;
VIII
interagir com núcleos regionais estabelecidos para debater questões de desenvolvimento e integração fronteiriços; e
IX
emitir pareceres e recomendações sobre questões do desenvolvimento regional na faixa de fronteira.
Art. 3º
A Comissão Permanente para o Desenvolvimento e a Integração da Faixa de Fronteira é composta por representantes dos seguintes órgãos:
I
Ministério do Desenvolvimento Regional, que a coordenará;
II
Ministério da Justiça e Segurança Pública;
III
Ministério da Defesa;
IV
Ministério das Relações Exteriores;
V
Ministério da Infraestrutura.
VI
Ministério da Educação;
VII
Ministério da Saúde; e
VIII
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
§ 1º
Cada membro da Comissão Permanente para o Desenvolvimento e a Integração da Faixa de Fronteira terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º
Poderão participar das reuniões da Comissão Permanente para o Desenvolvimento e a Integração da Faixa de Fronteira, na qualidade de membros convidados, representantes de outras entidades públicas e privadas, inclusive dos demais entes federativos, sem direito a voto.
§ 3º
Os membros da Comissão Permanente para o Desenvolvimento e a Integração da Faixa de Fronteira e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional.
Art. 4º
A Secretaria-Executiva da Comissão Permanente para o Desenvolvimento e a Integração da Faixa de Fronteira será exercida pela Secretaria Nacional de Desenvolvimento Regional e Urbano do Ministério do Desenvolvimento Regional.
Art. 5º
A Comissão Permanente para o Desenvolvimento e a Integração da Faixa de Fronteira se reunirá em caráter ordinário, no mínimo, três vezes ao ano e, em caráter extraordinário, por solicitação de seus membros.
§ 1º
O quórum de reunião da Comissão Permanente para o Desenvolvimento e a Integração da Faixa de Fronteira é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º
Além do voto ordinário, o Coordenador da Comissão Permanente para o Desenvolvimento e a Integração da Faixa de Fronteira terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 3º
A convocação para reunião extraordinária será feita por meio de ofício da Secretaria-Executiva da Comissão Permanente para o Desenvolvimento e a Integração da Faixa de Fronteira, que deverá ser encaminhada aos membros da Comissão Permanente com antecedência mínima de trinta dias.
Art. 6º
Os membros da Comissão Permanente para o Desenvolvimento e a Integração da Faixa de Fronteira que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 7º
A participação na Comissão Permanente para o Desenvolvimento e a Integração da Faixa de Fronteira será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8º
O regimento interno da Comissão Permanente para o Desenvolvimento e a Integração da Faixa de Fronteira será formulado pela Comissão e disporá sobre seu funcionamento, forma de atuação e detalhamento de atribuições, devendo ser aprovado pela maioria absoluta de seus membros e publicado, no prazo máximo de noventa dias após a sua instalação, por portaria do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional.
Art. 9º
Fica revogado o Decreto de 8 de setembro de 2010 , que instituiu a Comissão Permanente para o Desenvolvimento e a Integração da Faixa de Fronteira.
Art. 10º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Gustavo Henrique Rigodanzo Canuto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.8.2019